Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1098 de 24 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Secretarias de Estado de Ciência e Cultura, Esporte e Lazer e Turismo, juntamente com um representante da Assembléia Legislativa, designado pela Mesa Diretora, formarão uma Comissão encarregada de elaborar a programação da Semana de Portugal.
Parágrafo único
- Poderão ser convidados a participar da Comissão referida no caput deste artigo representantes de entidades ou clubes vinculados à colônia portuguesa no Estado.