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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1098 de 24 de dezembro de 1986

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Art. 3º

As Secretarias de Estado de Ciência e Cultura, Esporte e Lazer e Turismo, juntamente com um representante da Assembléia Legislativa, designado pela Mesa Diretora, formarão uma Comissão encarregada de elaborar a programação da Semana de Portugal.

Parágrafo único

- Poderão ser convidados a participar da Comissão referida no caput deste artigo representantes de entidades ou clubes vinculados à colônia portuguesa no Estado.