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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10963 de 25 de setembro de 2025

INSTITUI O PROGRAMA IDOSO ATIVO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Idoso Ativo, por meio do qual as Casas de Repouso, Clínicas Geriátricas e ILPI – Instituição de Longa Permanência do Idoso, estaduais e particulares – oferecerão, aos internados, acesso a atividades físicas.

Art. 2º

As atividades físicas oferecidas no Programa de que trata esta lei, devem ser:

I

planejadas e acompanhadas por profissionais de educação física;

II

concebidas para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, considerando-se as aptidões físicas e o estado de saúde de cada um dos participantes;

III

oferecidas regularmente, de preferência diariamente, em locais adequados nas instituições conveniadas e outros espaços públicos.

Parágrafo único

Fica autorizada a celebração de parcerias com universidades públicas e particulares, academias, organizações religiosas, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades.

Art. 3º

As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos poderão participar do Programa de que trata esta lei, desde que apresentem autorização médica.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10963 de 25 de setembro de 2025