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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10963 de 25 de setembro de 2025


Art. 2º

As atividades físicas oferecidas no Programa de que trata esta lei, devem ser:

I

planejadas e acompanhadas por profissionais de educação física;

II

concebidas para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, considerando-se as aptidões físicas e o estado de saúde de cada um dos participantes;

III

oferecidas regularmente, de preferência diariamente, em locais adequados nas instituições conveniadas e outros espaços públicos.

Parágrafo único

Fica autorizada a celebração de parcerias com universidades públicas e particulares, academias, organizações religiosas, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades.