Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10963 de 25 de setembro de 2025
Art. 2º
As atividades físicas oferecidas no Programa de que trata esta lei, devem ser:
I
planejadas e acompanhadas por profissionais de educação física;
II
concebidas para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, considerando-se as aptidões físicas e o estado de saúde de cada um dos participantes;
III
oferecidas regularmente, de preferência diariamente, em locais adequados nas instituições conveniadas e outros espaços públicos.
Parágrafo único
Fica autorizada a celebração de parcerias com universidades públicas e particulares, academias, organizações religiosas, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades.