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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10963 de 25 de setembro de 2025


Art. 1º

Fica instituído o Programa Idoso Ativo, por meio do qual as Casas de Repouso, Clínicas Geriátricas e ILPI – Instituição de Longa Permanência do Idoso, estaduais e particulares – oferecerão, aos internados, acesso a atividades físicas.