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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10963 de 25 de setembro de 2025


Art. 2º

As atividades físicas oferecidas no Programa de que trata esta lei, devem ser:

I

planejadas e acompanhadas por profissionais de educação física;

II

concebidas para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, considerando-se as aptidões físicas e o estado de saúde de cada um dos participantes;

III

oferecidas regularmente, de preferência diariamente, em locais adequados nas instituições conveniadas e outros espaços públicos.

Parágrafo único

Fica autorizada a celebração de parcerias com universidades públicas e particulares, academias, organizações religiosas, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades.