Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10949 de 18 de setembro de 2025
Art. 3º
São diretrizes da Semana Estadual da Educação Paralímpica, no âmbito das Escolas Públicas:
§ 1º
A Semana da Educação Paralímpica possuirá caráter multicultural e poderá ser desenvolvida multidisciplinarmente, por cada Unidade de Ensino consoante seu projeto pedagógico.
§ 2º
As demais matérias escolares em conjunto com a educação física adaptada, poderão convergir para realçar, incentivar e promover valores éticos, sociais e morais através dos Jogos Olímpicos.