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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10949 de 18 de setembro de 2025


Art. 3º

São diretrizes da Semana Estadual da Educação Paralímpica, no âmbito das Escolas Públicas:

§ 1º

A Semana da Educação Paralímpica possuirá caráter multicultural e poderá ser desenvolvida multidisciplinarmente, por cada Unidade de Ensino consoante seu projeto pedagógico.

§ 2º

As demais matérias escolares em conjunto com a educação física adaptada, poderão convergir para realçar, incentivar e promover valores éticos, sociais e morais através dos Jogos Olímpicos.