Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10949 de 18 de setembro de 2025
Art. 3º
São diretrizes da Semana Estadual da Educação Paralímpica, no âmbito das Escolas Públicas:
§ 1º
A Semana da Educação Paralímpica possuirá caráter multicultural e poderá ser desenvolvida multidisciplinarmente, por cada Unidade de Ensino consoante seu projeto pedagógico.
§ 2º
As demais matérias escolares em conjunto com a educação física adaptada, poderão convergir para realçar, incentivar e promover valores éticos, sociais e morais através dos Jogos Olímpicos.