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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10949 de 18 de setembro de 2025


Art. 4º

O Poder executivo poderá promover providências necessárias para que os estabelecimentos de educação ofereçam acessibilidade para pessoas com deficiência e infraestrutura desportiva inclusiva e adaptada e poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.