Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10949 de 18 de setembro de 2025
Art. 4º
O Poder executivo poderá promover providências necessárias para que os estabelecimentos de educação ofereçam acessibilidade para pessoas com deficiência e infraestrutura desportiva inclusiva e adaptada e poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.