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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10861 de 08 de julho de 2025

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS OU QUALQUER OUTRO PRODUTO EM RECIPIENTES DE VIDRO NO ENTORNO DE ESTÁDIOS ESPORTIVOS, EM DIAS DE JOGOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.


Art. 1º

Fica proibida a disponibilização de bebida ou qualquer outro produto em recipiente de vidro no entorno dos estádios, em dias de realização de partidas de futebol, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Entende-se por proximidade, para efeitos deste artigo, a distância de um raio de 200 (duzentos) metros dos Estádios.

§ 2º

Também ficam proibidas a utilização e a distribuição de recipientes de vidro de qualquer natureza, na distância citada no parágrafo anterior, por qualquer pessoa, nas 5 (cinco) horas que antecedem e que sucedem a partida de futebol.

§ 3º

Todos os recipientes de vidro encontrados nessas condições poderão ser apreendidos.

§ 4º

É permitida a comercialização de bebida ou qualquer outro produto originalmente contido em recipiente de vidro, desde que o produto entregue ao consumidor seja disponibilizado em material plástico e/ou papel.

Art. 2º

A Administração Pública poderá aplicar, aos estabelecimentos que infringirem a proibição supracitada, sempre garantida a prévia e ampla defesa, na forma da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, em especial o seu Capítulo XVIII, com as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa, que poderá variar de 50 (cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).

Art. 3º

O Poder Público Estadual, por meio das Secretarias competentes, ficará responsável pela fiscalização e a aplicabilidade desta lei.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


GUILHERME DELAROLI 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10861 de 08 de julho de 2025