Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10861 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a disponibilização de bebida ou qualquer outro produto em recipiente de vidro no entorno dos estádios, em dias de realização de partidas de futebol, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Entende-se por proximidade, para efeitos deste artigo, a distância de um raio de 200 (duzentos) metros dos Estádios.
§ 2º
Também ficam proibidas a utilização e a distribuição de recipientes de vidro de qualquer natureza, na distância citada no parágrafo anterior, por qualquer pessoa, nas 5 (cinco) horas que antecedem e que sucedem a partida de futebol.
§ 3º
Todos os recipientes de vidro encontrados nessas condições poderão ser apreendidos.
§ 4º
É permitida a comercialização de bebida ou qualquer outro produto originalmente contido em recipiente de vidro, desde que o produto entregue ao consumidor seja disponibilizado em material plástico e/ou papel.