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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10861 de 08 de julho de 2025

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Art. 1º

Fica proibida a disponibilização de bebida ou qualquer outro produto em recipiente de vidro no entorno dos estádios, em dias de realização de partidas de futebol, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Entende-se por proximidade, para efeitos deste artigo, a distância de um raio de 200 (duzentos) metros dos Estádios.

§ 2º

Também ficam proibidas a utilização e a distribuição de recipientes de vidro de qualquer natureza, na distância citada no parágrafo anterior, por qualquer pessoa, nas 5 (cinco) horas que antecedem e que sucedem a partida de futebol.

§ 3º

Todos os recipientes de vidro encontrados nessas condições poderão ser apreendidos.

§ 4º

É permitida a comercialização de bebida ou qualquer outro produto originalmente contido em recipiente de vidro, desde que o produto entregue ao consumidor seja disponibilizado em material plástico e/ou papel.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10861 /2025