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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10861 de 08 de julho de 2025

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Art. 2º

A Administração Pública poderá aplicar, aos estabelecimentos que infringirem a proibição supracitada, sempre garantida a prévia e ampla defesa, na forma da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, em especial o seu Capítulo XVIII, com as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa, que poderá variar de 50 (cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10861 /2025