Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10838 de 30 de junho de 2025
CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO ÀS CIDADES LITORÂNEAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Incentivo às Cidades Litorâneas do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de integrar tecnologias inovadoras ao desenvolvimento urbano sustentável das cidades litorâneas e costeiras, bem como a melhoria da qualidade de vida de sua população e o fortalecimento da Economia do Mar.
O Programa de Desenvolvimento Sustentável e Incentivo de Cidades Litorâneas visa promover as seguintes iniciativas:
incentivo à implementação de tecnologias de monitoramento ambiental que permitam a gestão eficiente dos recursos naturais nas áreas costeiras, incluindo a qualidade do ar, da água e do solo;
estímulo à adoção de sistemas de gestão de resíduos sólidos e líquidos, esgotos industriais e sanitários que utilizem tecnologias avançadas para a coleta, tratamento e destinação final, visando minimizar impactos ambientais;
promoção da eficiência energética em edifícios públicos e privados nas cidades costeiras, através do uso de energias renováveis e de tecnologias de automação para redução de consumo;
preservação do modo de vida tradicional de pescadores artesanais, caiçaras, comunidades quilombolas, povos indígenas e marisqueiros.
Desenvolvimento Econômico, Inovação na Economia do Mar e Governança Digital, em parceria com os municípios, na:
realização de estudos para a criação de Zonas de Desenvolvimento Econômico (ZDEs) ou Distritos de Desenvolvimento Econômico (DDEs) em áreas costeiras estratégicas, destinadas à instalação de empresas e startups que atuem nos setores de tecnologia e inovação ligados à Economia do Mar, como biotecnologia marinha, energias renováveis oceânicas, aquicultura, turismo sustentável e logística portuária;
implantação da infraestrutura necessária para atrair investimentos e fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias voltadas para a exploração sustentável dos recursos marinhos;
implantação de plataformas digitais de governança que permitam a gestão colaborativa dos serviços públicos, facilitando a comunicação entre o governo, empresas e cidadãos, garantindo transparência e eficiência no planejamento e na administração das cidades;
necessidade de respeito à Lei da Mata Atlântica – Lei Federal n.º 11.428, de 22 de dezembro de 2006, ou outra que vier a substitui-la;
O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com o setor privado, universidades, centros de pesquisa e organizações internacionais para o desenvolvimento e implementação das iniciativas previstas nesta lei.
CLAUDIO CASTRO Governador