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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10838 de 30 de junho de 2025

CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO ÀS CIDADES LITORÂNEAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Incentivo às Cidades Litorâneas do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de integrar tecnologias inovadoras ao desenvolvimento urbano sustentável das cidades litorâneas e costeiras, bem como a melhoria da qualidade de vida de sua população e o fortalecimento da Economia do Mar.

Art. 2º

O Programa de Desenvolvimento Sustentável e Incentivo de Cidades Litorâneas visa promover as seguintes iniciativas:

I

Monitoramento Ambiental e Gestão Sustentável, como:

a

incentivo à implementação de tecnologias de monitoramento ambiental que permitam a gestão eficiente dos recursos naturais nas áreas costeiras, incluindo a qualidade do ar, da água e do solo;

b

estímulo à adoção de sistemas de gestão de resíduos sólidos e líquidos, esgotos industriais e sanitários que utilizem tecnologias avançadas para a coleta, tratamento e destinação final, visando minimizar impactos ambientais;

c

promoção da eficiência energética em edifícios públicos e privados nas cidades costeiras, através do uso de energias renováveis e de tecnologias de automação para redução de consumo;

d

obrigatoriedade de alinhamento com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

e

incentivos à implementação de tecnologias de dessalinização da água;

f

preservação do modo de vida tradicional de pescadores artesanais, caiçaras, comunidades quilombolas, povos indígenas e marisqueiros.

II

Desenvolvimento Econômico, Inovação na Economia do Mar e Governança Digital, em parceria com os municípios, na:

a

realização de estudos para a criação de Zonas de Desenvolvimento Econômico (ZDEs) ou Distritos de Desenvolvimento Econômico (DDEs) em áreas costeiras estratégicas, destinadas à instalação de empresas e startups que atuem nos setores de tecnologia e inovação ligados à Economia do Mar, como biotecnologia marinha, energias renováveis oceânicas, aquicultura, turismo sustentável e logística portuária;

b

implantação da infraestrutura necessária para atrair investimentos e fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias voltadas para a exploração sustentável dos recursos marinhos;

c

implantação de plataformas digitais de governança que permitam a gestão colaborativa dos serviços públicos, facilitando a comunicação entre o governo, empresas e cidadãos, garantindo transparência e eficiência no planejamento e na administração das cidades;

d

necessidade de respeito à Lei da Mata Atlântica – Lei Federal n.º 11.428, de 22 de dezembro de 2006, ou outra que vier a substitui-la;

e

parceria e incentivo aos catadores de materiais recicláveis.

Art. 3º

O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com o setor privado, universidades, centros de pesquisa e organizações internacionais para o desenvolvimento e implementação das iniciativas previstas nesta lei.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10838 de 30 de junho de 2025