Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10838 de 30 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Desenvolvimento Sustentável e Incentivo de Cidades Litorâneas visa promover as seguintes iniciativas:
I
Monitoramento Ambiental e Gestão Sustentável, como:
a
incentivo à implementação de tecnologias de monitoramento ambiental que permitam a gestão eficiente dos recursos naturais nas áreas costeiras, incluindo a qualidade do ar, da água e do solo;
b
estímulo à adoção de sistemas de gestão de resíduos sólidos e líquidos, esgotos industriais e sanitários que utilizem tecnologias avançadas para a coleta, tratamento e destinação final, visando minimizar impactos ambientais;
c
promoção da eficiência energética em edifícios públicos e privados nas cidades costeiras, através do uso de energias renováveis e de tecnologias de automação para redução de consumo;
d
obrigatoriedade de alinhamento com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
e
incentivos à implementação de tecnologias de dessalinização da água;
f
preservação do modo de vida tradicional de pescadores artesanais, caiçaras, comunidades quilombolas, povos indígenas e marisqueiros.
II
Desenvolvimento Econômico, Inovação na Economia do Mar e Governança Digital, em parceria com os municípios, na:
a
realização de estudos para a criação de Zonas de Desenvolvimento Econômico (ZDEs) ou Distritos de Desenvolvimento Econômico (DDEs) em áreas costeiras estratégicas, destinadas à instalação de empresas e startups que atuem nos setores de tecnologia e inovação ligados à Economia do Mar, como biotecnologia marinha, energias renováveis oceânicas, aquicultura, turismo sustentável e logística portuária;
b
implantação da infraestrutura necessária para atrair investimentos e fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias voltadas para a exploração sustentável dos recursos marinhos;
c
implantação de plataformas digitais de governança que permitam a gestão colaborativa dos serviços públicos, facilitando a comunicação entre o governo, empresas e cidadãos, garantindo transparência e eficiência no planejamento e na administração das cidades;
d
necessidade de respeito à Lei da Mata Atlântica – Lei Federal n.º 11.428, de 22 de dezembro de 2006, ou outra que vier a substitui-la;
e
parceria e incentivo aos catadores de materiais recicláveis.