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Artigo 2º, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10838 de 30 de junho de 2025

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Art. 2º

O Programa de Desenvolvimento Sustentável e Incentivo de Cidades Litorâneas visa promover as seguintes iniciativas:

I

Monitoramento Ambiental e Gestão Sustentável, como:

a

incentivo à implementação de tecnologias de monitoramento ambiental que permitam a gestão eficiente dos recursos naturais nas áreas costeiras, incluindo a qualidade do ar, da água e do solo;

b

estímulo à adoção de sistemas de gestão de resíduos sólidos e líquidos, esgotos industriais e sanitários que utilizem tecnologias avançadas para a coleta, tratamento e destinação final, visando minimizar impactos ambientais;

c

promoção da eficiência energética em edifícios públicos e privados nas cidades costeiras, através do uso de energias renováveis e de tecnologias de automação para redução de consumo;

d

obrigatoriedade de alinhamento com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

e

incentivos à implementação de tecnologias de dessalinização da água;

f

preservação do modo de vida tradicional de pescadores artesanais, caiçaras, comunidades quilombolas, povos indígenas e marisqueiros.

II

Desenvolvimento Econômico, Inovação na Economia do Mar e Governança Digital, em parceria com os municípios, na:

a

realização de estudos para a criação de Zonas de Desenvolvimento Econômico (ZDEs) ou Distritos de Desenvolvimento Econômico (DDEs) em áreas costeiras estratégicas, destinadas à instalação de empresas e startups que atuem nos setores de tecnologia e inovação ligados à Economia do Mar, como biotecnologia marinha, energias renováveis oceânicas, aquicultura, turismo sustentável e logística portuária;

b

implantação da infraestrutura necessária para atrair investimentos e fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias voltadas para a exploração sustentável dos recursos marinhos;

c

implantação de plataformas digitais de governança que permitam a gestão colaborativa dos serviços públicos, facilitando a comunicação entre o governo, empresas e cidadãos, garantindo transparência e eficiência no planejamento e na administração das cidades;

d

necessidade de respeito à Lei da Mata Atlântica – Lei Federal n.º 11.428, de 22 de dezembro de 2006, ou outra que vier a substitui-la;

e

parceria e incentivo aos catadores de materiais recicláveis.

Art. 2º, I, f da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10838 /2025