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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10838 de 30 de junho de 2025

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Incentivo às Cidades Litorâneas do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de integrar tecnologias inovadoras ao desenvolvimento urbano sustentável das cidades litorâneas e costeiras, bem como a melhoria da qualidade de vida de sua população e o fortalecimento da Economia do Mar.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10838 /2025