Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10838 de 30 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Incentivo às Cidades Litorâneas do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de integrar tecnologias inovadoras ao desenvolvimento urbano sustentável das cidades litorâneas e costeiras, bem como a melhoria da qualidade de vida de sua população e o fortalecimento da Economia do Mar.