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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10817 de 23 de junho de 2025

PERMITE O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE PESSOAS COM DOENÇA CELÍACA PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO EM EVENTOS ESPORTIVOS, INSTITUCIONAIS, CULTURAIS OU DE LAZER, REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.


Art. 1º

Fica permitido o ingresso e permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer, de natureza pública ou privada, realizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Para fins desta lei, entende-se por:

I

eventos esportivos: competições, torneios e atividades esportivas, independente da modalidade ou nível de prática, realizados em ginásios, estádios, arenas, centros de treinamento, autódromos ou demais locais similares;

II

eventos institucionais: encontros organizados por instituições acadêmicas, profissionais ou científicas, tais como conferências, seminários, congressos e simpósios, realizados em auditórios, centros de convenções, hotéis e instituições de ensino;

III

eventos culturais ou de lazer: toda forma de exposição ou apresentação artística, literária, musical, folclórica ou de entretenimento, realizada em teatros, cinemas, casas de espetáculo, museus, galerias, espaços de arte independentes, centros comunitários ou estabelecimentos semelhantes.

§ 2º

O diagnóstico referido no caput deste artigo deverá ser comprovado mediante apresentação de laudo médico, físico ou digital, em que conste expressamente o nome completo do paciente e a indicação da patologia na categoria Doença Celíaca (CID 10 - K90 ou CID 11 - DA95), conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).

§ 3º

O ingresso de alimentos será permitido em quantidade compatível com o consumo pessoal durante o período de realização do evento.

Art. 2º

Os alimentos para consumo próprio de que que trata o art. 1º não deverão apresentar riscos à segurança do estabelecimento e à integridade física do público, sendo vedada a entrada de:

I

embalagens compostas por vidro e latas;

II

utensílios perfurocortantes;

III

produtos inflamáveis.

§ 1º

O procedimento de inspeção de segurança deverá se limitar à verificação do cumprimento das condições estabelecidas nesta lei, não podendo resultar na apreensão ou impedimento de ingresso de alimentos devidamente autorizados.

§ 2º

Fica proibida a comercialização ou revenda dos alimentos para consumo próprio no local do evento.

Art. 3º

O descumprimento ao disposto nesta lei, por estabelecimentos ou promotores de eventos de natureza privada, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I

advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

II

multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

§ 1º

Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro, observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º

Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 4º

O descumprimento dos dispositivos desta lei por órgãos ou entidades de natureza pública ensejará a responsabilização dos seus dirigentes, sem prejuízo de eventual imposição de sanções disciplinares a outros agentes públicos envolvidos em atos praticados no exercício de suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º

Caberá ao Poder Executivo adotar as providências necessárias à efetiva implementação desta lei.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO BACELLAR Governador em Exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10817 de 23 de junho de 2025