Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10817 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica permitido o ingresso e permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer, de natureza pública ou privada, realizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Para fins desta lei, entende-se por:
I
eventos esportivos: competições, torneios e atividades esportivas, independente da modalidade ou nível de prática, realizados em ginásios, estádios, arenas, centros de treinamento, autódromos ou demais locais similares;
II
eventos institucionais: encontros organizados por instituições acadêmicas, profissionais ou científicas, tais como conferências, seminários, congressos e simpósios, realizados em auditórios, centros de convenções, hotéis e instituições de ensino;
III
eventos culturais ou de lazer: toda forma de exposição ou apresentação artística, literária, musical, folclórica ou de entretenimento, realizada em teatros, cinemas, casas de espetáculo, museus, galerias, espaços de arte independentes, centros comunitários ou estabelecimentos semelhantes.
§ 2º
O diagnóstico referido no caput deste artigo deverá ser comprovado mediante apresentação de laudo médico, físico ou digital, em que conste expressamente o nome completo do paciente e a indicação da patologia na categoria Doença Celíaca (CID 10 - K90 ou CID 11 - DA95), conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).
§ 3º
O ingresso de alimentos será permitido em quantidade compatível com o consumo pessoal durante o período de realização do evento.