Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10817 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento dos dispositivos desta lei por órgãos ou entidades de natureza pública ensejará a responsabilização dos seus dirigentes, sem prejuízo de eventual imposição de sanções disciplinares a outros agentes públicos envolvidos em atos praticados no exercício de suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável.