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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10817 de 23 de junho de 2025

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Art. 4º

O descumprimento dos dispositivos desta lei por órgãos ou entidades de natureza pública ensejará a responsabilização dos seus dirigentes, sem prejuízo de eventual imposição de sanções disciplinares a outros agentes públicos envolvidos em atos praticados no exercício de suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10817 /2025