Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10817 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os alimentos para consumo próprio de que que trata o art. 1º não deverão apresentar riscos à segurança do estabelecimento e à integridade física do público, sendo vedada a entrada de:
I
embalagens compostas por vidro e latas;
II
utensílios perfurocortantes;
III
produtos inflamáveis.
§ 1º
O procedimento de inspeção de segurança deverá se limitar à verificação do cumprimento das condições estabelecidas nesta lei, não podendo resultar na apreensão ou impedimento de ingresso de alimentos devidamente autorizados.
§ 2º
Fica proibida a comercialização ou revenda dos alimentos para consumo próprio no local do evento.