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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10817 de 23 de junho de 2025

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Art. 2º

Os alimentos para consumo próprio de que que trata o art. 1º não deverão apresentar riscos à segurança do estabelecimento e à integridade física do público, sendo vedada a entrada de:

I

embalagens compostas por vidro e latas;

II

utensílios perfurocortantes;

III

produtos inflamáveis.

§ 1º

O procedimento de inspeção de segurança deverá se limitar à verificação do cumprimento das condições estabelecidas nesta lei, não podendo resultar na apreensão ou impedimento de ingresso de alimentos devidamente autorizados.

§ 2º

Fica proibida a comercialização ou revenda dos alimentos para consumo próprio no local do evento.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10817 /2025