Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10817 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os alimentos para consumo próprio de que que trata o art. 1º não deverão apresentar riscos à segurança do estabelecimento e à integridade física do público, sendo vedada a entrada de:
I
embalagens compostas por vidro e latas;
II
utensílios perfurocortantes;
III
produtos inflamáveis.
§ 1º
O procedimento de inspeção de segurança deverá se limitar à verificação do cumprimento das condições estabelecidas nesta lei, não podendo resultar na apreensão ou impedimento de ingresso de alimentos devidamente autorizados.
§ 2º
Fica proibida a comercialização ou revenda dos alimentos para consumo próprio no local do evento.