Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10778 de 15 de maio de 2025
DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CEMITÉRIO E CREMATÓRIO DE CADÁVERES DE ANIMAIS, DE FORMA GRATUITA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Fica criado o programa para instituir a prática de enterro e cremação de cadáveres animais, de forma gratuita, com a destinação de terreno para este fim específico, para cadáveres de animais domésticos e domesticáveis, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios poderão ser feitos através de organizações sociais comprometidas com a causa animal, as quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização estadual.
A instalação e operação do forno crematório deverão ser realizadas de acordo com a legislação ambiental em vigor.
O forno crematório servirá exclusivamente para cremação de corpos cadavéricos, peças anatômicas e de necropsia de animais domésticos ou domesticados.
Serão considerados para fins deste programa os seguintes animais: cães, gatos, ovinos, caprinos, suínos, pássaros, coelhos e chinchilas, roedores, bem como os animais de estimação exóticos, tais como ferrets, iguanas, cobras, dentre outros.
Para fins de enterro e cremação é obrigatória a conservação adequada das peças anatômicas, de necropsia e cadáveres até o momento da cremação.
As disposições posteriores regulamentares desta Lei definirão o detalhamento técnico de sua execução, indicando os padrões e processos de atuação.
As despesas decorrentes da execução desta Lei pelos órgãos públicos correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
THIAGO PAMPOLHA Governador em Exercício