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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10778 de 15 de maio de 2025

DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CEMITÉRIO E CREMATÓRIO DE CADÁVERES DE ANIMAIS, DE FORMA GRATUITA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.


Art. 1º

Fica criado o programa para instituir a prática de enterro e cremação de cadáveres animais, de forma gratuita, com a destinação de terreno para este fim específico, para cadáveres de animais domésticos e domesticáveis, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios poderão ser feitos através de organizações sociais comprometidas com a causa animal, as quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização estadual.

Art. 2º

A instalação e operação do forno crematório deverão ser realizadas de acordo com a legislação ambiental em vigor.

Art. 3º

O forno crematório servirá exclusivamente para cremação de corpos cadavéricos, peças anatômicas e de necropsia de animais domésticos ou domesticados.

Parágrafo único

Serão considerados para fins deste programa os seguintes animais: cães, gatos, ovinos, caprinos, suínos, pássaros, coelhos e chinchilas, roedores, bem como os animais de estimação exóticos, tais como ferrets, iguanas, cobras, dentre outros.

Art. 4º

Para fins de enterro e cremação é obrigatória a conservação adequada das peças anatômicas, de necropsia e cadáveres até o momento da cremação.

Art. 5º

Será permitida a cremação coletiva com autorização prévia do responsável pelo animal.

Art. 6º

As disposições posteriores regulamentares desta Lei definirão o detalhamento técnico de sua execução, indicando os padrões e processos de atuação.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta Lei pelos órgãos públicos correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


THIAGO PAMPOLHA Governador em Exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10778 de 15 de maio de 2025