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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10778 de 15 de maio de 2025

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Art. 3º

O forno crematório servirá exclusivamente para cremação de corpos cadavéricos, peças anatômicas e de necropsia de animais domésticos ou domesticados.

Parágrafo único

Serão considerados para fins deste programa os seguintes animais: cães, gatos, ovinos, caprinos, suínos, pássaros, coelhos e chinchilas, roedores, bem como os animais de estimação exóticos, tais como ferrets, iguanas, cobras, dentre outros.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10778 /2025