Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10778 de 15 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O forno crematório servirá exclusivamente para cremação de corpos cadavéricos, peças anatômicas e de necropsia de animais domésticos ou domesticados.
Parágrafo único
Serão considerados para fins deste programa os seguintes animais: cães, gatos, ovinos, caprinos, suínos, pássaros, coelhos e chinchilas, roedores, bem como os animais de estimação exóticos, tais como ferrets, iguanas, cobras, dentre outros.