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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10778 de 15 de maio de 2025

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Art. 4º

Para fins de enterro e cremação é obrigatória a conservação adequada das peças anatômicas, de necropsia e cadáveres até o momento da cremação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10778 /2025