Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10766 de 08 de maio de 2025
DISPÕE SOBRE O DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E INALIENÁVEL DA MULHER À EXERCER SUA MATERNIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
As mulheres terão direito a exercer a maternidade, resguardados seus direitos básicos de autonomia e convivência familiar, não devendo ser submetidas à violência institucional motivada por desigualdades oriundas de seu estado de saúde ligado a doenças, ao uso de drogas, a sua condição étnico-racial ou econômica.
Às mulheres e adolescentes gestantes em situação de rua, será garantido o acompanhamento da gestação por meio do pré-natal, orientações sobre os cuidados necessários nessa fase, a vinculação ao local do parto, a garantia de acesso a um parto humanizado, a atenção ao recém-nascido, a continuidade da atenção à mulher no puerpério, os cuidados relativos à escolha de um método contraceptivo, as articulações com serviços multiprofissionais de acordo com suas demandas, a assistência social e inserção em programas habitacionais.
As mulheres, de que trata o caput deste artigo, deverão ser cadastradas no Cadastro Único e acompanhadas pelas equipes dos Centros de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro POPs).
CLAUDIO CASTRO Governador