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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10766 de 08 de maio de 2025

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Art. 1º

As mulheres terão direito a exercer a maternidade, resguardados seus direitos básicos de autonomia e convivência familiar, não devendo ser submetidas à violência institucional motivada por desigualdades oriundas de seu estado de saúde ligado a doenças, ao uso de drogas, a sua condição étnico-racial ou econômica.

Parágrafo único

VETADO.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10766 /2025