Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10766 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As mulheres terão direito a exercer a maternidade, resguardados seus direitos básicos de autonomia e convivência familiar, não devendo ser submetidas à violência institucional motivada por desigualdades oriundas de seu estado de saúde ligado a doenças, ao uso de drogas, a sua condição étnico-racial ou econômica.
Parágrafo único
VETADO.