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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10766 de 08 de maio de 2025

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Art. 3º

Às mulheres e adolescentes gestantes em situação de rua, será garantido o acompanhamento da gestação por meio do pré-natal, orientações sobre os cuidados necessários nessa fase, a vinculação ao local do parto, a garantia de acesso a um parto humanizado, a atenção ao recém-nascido, a continuidade da atenção à mulher no puerpério, os cuidados relativos à escolha de um método contraceptivo, as articulações com serviços multiprofissionais de acordo com suas demandas, a assistência social e inserção em programas habitacionais.

Parágrafo único

As mulheres, de que trata o caput deste artigo, deverão ser cadastradas no Cadastro Único e acompanhadas pelas equipes dos Centros de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro POPs).

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10766 /2025