Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10766 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedado o afastamento arbitrário de crianças de suas mães, especialmente em situações de vulnerabilidade social e econômica, sem o devido acompanhamento e apoio técnico, psicológico e social prestado pelas equipes de saúde e assistência social, tais como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Consultórios de Rua, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
Parágrafo único
O processo de adoção somente será iniciado após a comprovação de que todos os recursos para a manutenção da criança no seio de sua família natural ou família extensa foram esgotados, sendo obrigatória a consulta e manifestação prévia da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.