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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10766 de 08 de maio de 2025

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Art. 2º

É vedado o afastamento arbitrário de crianças de suas mães, especialmente em situações de vulnerabilidade social e econômica, sem o devido acompanhamento e apoio técnico, psicológico e social prestado pelas equipes de saúde e assistência social, tais como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Consultórios de Rua, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

Parágrafo único

O processo de adoção somente será iniciado após a comprovação de que todos os recursos para a manutenção da criança no seio de sua família natural ou família extensa foram esgotados, sendo obrigatória a consulta e manifestação prévia da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.