Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10753 de 30 de abril de 2025
ALTERA O ANEXO DA LEI N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DE RECONHECIMENTO AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, VÍTIMAS DE DANOS PERMANENTES CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DO EXERCICIO EFETIVO OU NÃO DE SUA ATIVIDADE FUNCIONAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Art. 1º
Fica alterado o anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, incluindo, no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual de Reconhecimento aos Policiais Civis e Militares, vítimas de danos permanentes causados em decorrência do exercício efetivo ou não de sua atividade funcional.
Art. 2º
O Dia Estadual de Reconhecimento aos Policiais Civis e Militares, vítimas de danos permanentes causados em decorrência do exercício efetivo ou não de sua atividade funcional, tem por objetivo promover a homenagem, dignidade e reconhecimento do referido policial.
Art. 3º
No respectivo dia, tanto a Polícia Civil, quanto a Brigada Militar, poderão promover eventos assinalando a data e reverenciando seus servidores que foram vítimas de danos permanentes em serviço ou em decorrência do cargo.
Art. 4º
A presente lei não altera nem prejudica eventos porventura já existentes nas respectivas organizações, com relação ao tema ora proposto.
Art. 5º
O Anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) DEZEMBRO (...) DIA 03 DE DEZEMBRO – DIA ESTADUAL DE RECONHECIMENTO AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, VÍTIMAS DE DANOS PERMANENTES CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DO EXERCICIO EFETIVO OU NÃO DE SUA ATIVIDADE FUNCIONAL. (NR)"
Art. 6º
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.
Art. 7º
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador