Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10753 de 30 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No respectivo dia, tanto a Polícia Civil, quanto a Brigada Militar, poderão promover eventos assinalando a data e reverenciando seus servidores que foram vítimas de danos permanentes em serviço ou em decorrência do cargo.