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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10753 de 30 de abril de 2025

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Art. 3º

No respectivo dia, tanto a Polícia Civil, quanto a Brigada Militar, poderão promover eventos assinalando a data e reverenciando seus servidores que foram vítimas de danos permanentes em serviço ou em decorrência do cargo.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10753 /2025