JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10753 de 30 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Dia Estadual de Reconhecimento aos Policiais Civis e Militares, vítimas de danos permanentes causados em decorrência do exercício efetivo ou não de sua atividade funcional, tem por objetivo promover a homenagem, dignidade e reconhecimento do referido policial.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10753 /2025