Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10721 de 03 de abril de 2025
INSTITUI A CAMPANHA “PET SEGURO” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA PREVENIR ACIDENTES ENVOLVENDO MOTORISTAS QUE DIRIGEM CONDUZINDO ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO COLO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.
Art. 1º
Fica instituída a Campanha "Pet Seguro" no âmbito do Estado Rio de Janeiro para prevenir acidentes envolvendo motoristas de veículos automotores que dirigem conduzindo animais de estimação no colo.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, são considerados veículos automotores: bicicleta, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel e microônibus.
Art. 2º
A Campanha "Pet Seguro" será executada a partir da produção e divulgação de cartazes, contendo o seguinte texto: "Proteja o seu pet e a sua vida! Dirigindo com o seu animal de estimação no colo você pode provocar acidentes graves."
Art. 3º
O Poder Executivo fica autorizado a promover a Campanha "Pet Seguro" nos postos do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran) e nas unidades veterinárias da rede pública.
Art. 4º
Parcerias entre o Poder Executivo e os municípios poderão ser feitas para realização da Campanha de que trata esta Lei.
Art. 5º
A Campanha "Pet Seguro" tem por finalidade:
I
conscientizar os motoristas de veículos automotores sobre os riscos que a prática de manter animais de estimação no colo, enquanto dirigem, estando ou não com as janelas dos veículos abertas, pode provocar aos pets, aos demais passageiros que estejam nos veículos, aos motoristas que estiverem à sua volta e aos pedestres;
II
alertar para as consequências legais que os motoristas podem enfrentar ao descumprirem das leis de trânsito, em especial o Artigo 252 da Lei n.º 9.503/199 (Código de Trânsito Brasileiro), que pune com multa e pontos na carteira de habilitação o ato de dirigir veículo "transportando animais à sua esquerda ou entre os braços e pernas"; III – garantir a proteção dos animais contra atos de abuso, com base no que dispõe o Art. 32 da Lei Federal n.º 9.605/1998 (alterada pela Lei n.º 14.064/2020), que "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências".
IV
orientar os motoristas para que, no caso de não estarem acompanhados dentro do carro, devem manter seu pet no banco traseiro, em caixas de transporte específicas.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador