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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10721 de 03 de abril de 2025

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Art. 1º

Fica instituída a Campanha "Pet Seguro" no âmbito do Estado Rio de Janeiro para prevenir acidentes envolvendo motoristas de veículos automotores que dirigem conduzindo animais de estimação no colo.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, são considerados veículos automotores: bicicleta, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel e microônibus.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10721 /2025