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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10721 de 03 de abril de 2025

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Art. 3º

O Poder Executivo fica autorizado a promover a Campanha "Pet Seguro" nos postos do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran) e nas unidades veterinárias da rede pública.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10721 /2025