Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10721 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Campanha "Pet Seguro" tem por finalidade:
I
conscientizar os motoristas de veículos automotores sobre os riscos que a prática de manter animais de estimação no colo, enquanto dirigem, estando ou não com as janelas dos veículos abertas, pode provocar aos pets, aos demais passageiros que estejam nos veículos, aos motoristas que estiverem à sua volta e aos pedestres;
II
alertar para as consequências legais que os motoristas podem enfrentar ao descumprirem das leis de trânsito, em especial o Artigo 252 da Lei n.º 9.503/199 (Código de Trânsito Brasileiro), que pune com multa e pontos na carteira de habilitação o ato de dirigir veículo "transportando animais à sua esquerda ou entre os braços e pernas"; III – garantir a proteção dos animais contra atos de abuso, com base no que dispõe o Art. 32 da Lei Federal n.º 9.605/1998 (alterada pela Lei n.º 14.064/2020), que "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências".
IV
orientar os motoristas para que, no caso de não estarem acompanhados dentro do carro, devem manter seu pet no banco traseiro, em caixas de transporte específicas.