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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10532 de 04 de outubro de 2024

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE ÀS PESSOAS COM VITILIGO OU PSORÍASE NA MARCAÇÃO DE CONSULTAS DERMATOLÓGICAS E NO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.


Art. 1º

Fica concedida a prioridade às pessoas com vitiligo ou psoríase na marcação de consultas dermatológicas e no acompanhamento psicológico nas unidades de saúde das redes pública e privada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, respeitado o protocolo de classificação de risco.

Parágrafo único

A prioridade de que dispõe o caput deve ser compartilhada com outras previstas em lei, tais como idosos, pessoas com deficiência e outros grupos prioritários.

Art. 2º

Para fazer jus à prioridade, a pessoa com vitiligo ou psoríase deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 3º

O estabelecimento de saúde privado, que descumprir os dispositivos desta lei, ficará sujeito à multa no valor de 300 UFIRS-RJ (trezentas Unidades Fiscais de Referência) a 1.500 UFIRS-RJ (mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência), por cada ocorrência, de acordo com o porte do estabelecimento.

Art. 4º

O atendimento a que se refere a presente lei deverá assegurar, sempre que possível, a realização de avaliações médicas periódicas e de exames clínicos e laboratoriais, por intermédio do Sistema Único de Saúde.

Art. 5º

V E T A D O .

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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