Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10532 de 04 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O atendimento a que se refere a presente lei deverá assegurar, sempre que possível, a realização de avaliações médicas periódicas e de exames clínicos e laboratoriais, por intermédio do Sistema Único de Saúde.