JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10532 de 04 de outubro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica concedida a prioridade às pessoas com vitiligo ou psoríase na marcação de consultas dermatológicas e no acompanhamento psicológico nas unidades de saúde das redes pública e privada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, respeitado o protocolo de classificação de risco.

Parágrafo único

A prioridade de que dispõe o caput deve ser compartilhada com outras previstas em lei, tais como idosos, pessoas com deficiência e outros grupos prioritários.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10532 /2024