Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10532 de 04 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O estabelecimento de saúde privado, que descumprir os dispositivos desta lei, ficará sujeito à multa no valor de 300 UFIRS-RJ (trezentas Unidades Fiscais de Referência) a 1.500 UFIRS-RJ (mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência), por cada ocorrência, de acordo com o porte do estabelecimento.