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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10532 de 04 de outubro de 2024

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Art. 2º

Para fazer jus à prioridade, a pessoa com vitiligo ou psoríase deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10532 /2024