Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10532 de 04 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fazer jus à prioridade, a pessoa com vitiligo ou psoríase deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina (CRM).