Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10368 de 09 de maio de 2024
INSTITUI A “LEI MORENO MOURA”, QUE PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE MÉDICO GENERALISTA E DO RESIDENTE MÉDICO, COMO MÉDICO ESPECIALISTA, EM UNIDADES DE SAÚDE E HOSPITAIS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.
Fica proibida a contratação de médico generalista e do residente médico, como médico especialista, em unidades de saúde e hospitais públicos no Estado do Rio de Janeiro – "LEI MORENO MOURA".
médico residente é o admitido em programa de residência, na modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais médicos, nos termos da Lei Federal nº 6.932, de 07 de julho de 1981.
Os médicos generalistas ou residentes, que atuam em unidades de saúde e hospitais públicos estaduais, não podem se identificar como o médico especialista da área, objetivando assim a clareza e transparência na prestação do serviço público.
Os editais de contratação de médicos para as unidades de saúde e hospitais públicos estaduais deverão requerer a titulação específica, em caso de contratação de médico especialista.
*Art. 4º-A. Esta lei não se aplica aos médicos formados antes da entrada em vigor da Resolução CFM n.º 1.666/2003, publicada em 2004, os quais ficam dispensados da necessidade de apresentar o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) para exercerem suas funções como médicos especialistas nas unidades de saúde e hospitais públicos estaduais.
*Parágrafo único. Os médicos mencionados no caput deste artigo deverão comprovar sua formação anterior à referida resolução mediante apresentação de documentação oficial correspondente.
*Redação dada pela Lei nº 10.909 de 27 de agosto de 2025.
Em caso de denúncia, em que médico generalista ou residente se apresenta como especialista, sem o devido RQE – Registro de Qualificação de Especialidade, estará sujeito à processo ético-profissional perante o Conselho, sem prejuízo de outras medidas administrativas e criminais.
CLAUDIO CASTRO Governador