Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10368 de 09 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os editais de contratação de médicos para as unidades de saúde e hospitais públicos estaduais deverão requerer a titulação específica, em caso de contratação de médico especialista.
*Art. 4º-A. Esta lei não se aplica aos médicos formados antes da entrada em vigor da Resolução CFM n.º 1.666/2003, publicada em 2004, os quais ficam dispensados da necessidade de apresentar o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) para exercerem suas funções como médicos especialistas nas unidades de saúde e hospitais públicos estaduais.
*Parágrafo único. Os médicos mencionados no caput deste artigo deverão comprovar sua formação anterior à referida resolução mediante apresentação de documentação oficial correspondente.
*Redação dada pela Lei nº 10.909 de 27 de agosto de 2025.
§ 1º
Em caso de denúncia, em que médico generalista ou residente se apresenta como especialista, sem o devido RQE – Registro de Qualificação de Especialidade, estará sujeito à processo ético-profissional perante o Conselho, sem prejuízo de outras medidas administrativas e criminais.
§ 2º
V E T A D O .