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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10368 de 09 de maio de 2024

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Art. 4º

Os editais de contratação de médicos para as unidades de saúde e hospitais públicos estaduais deverão requerer a titulação específica, em caso de contratação de médico especialista. *Art. 4º-A. Esta lei não se aplica aos médicos formados antes da entrada em vigor da Resolução CFM n.º 1.666/2003, publicada em 2004, os quais ficam dispensados da necessidade de apresentar o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) para exercerem suas funções como médicos especialistas nas unidades de saúde e hospitais públicos estaduais. *Parágrafo único. Os médicos mencionados no caput deste artigo deverão comprovar sua formação anterior à referida resolução mediante apresentação de documentação oficial correspondente. *Redação dada pela Lei nº 10.909 de 27 de agosto de 2025.

§ 1º

Em caso de denúncia, em que médico generalista ou residente se apresenta como especialista, sem o devido RQE – Registro de Qualificação de Especialidade, estará sujeito à processo ético-profissional perante o Conselho, sem prejuízo de outras medidas administrativas e criminais.

§ 2º

V E T A D O .