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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10368 de 09 de maio de 2024

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Art. 2º

Para os fins dispostos nesta lei, considera-se:

I

médico generalista é o médico sem especialização em determinada área médica;

II

médico residente é o admitido em programa de residência, na modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais médicos, nos termos da Lei Federal nº 6.932, de 07 de julho de 1981.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10368 /2024