Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10351 de 26 de abril de 2024
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE TESTÍCULO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024.
A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Testículo destina-se ao desenvolvimento de ações de conscientização e prevenção, objetivando maiores informações sobre o câncer de testículo, proporcionando maior acesso aos serviços de diagnóstico buscando a humanização e contribuindo para a redução da mortalidade.
proporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico e de tratamento e contribuir para a redução da mortalidade;
desenvolver ações e divulgar informações sobre os sintomas, causas e as formas de tratamento do câncer de testículo, com o intuito de reduzir suas incidências;
estimular ações educativas por parte dos diversos segmentos sociais e instituições públicas que envolvam a prevenção do câncer de testículo.
Para fins de orientação, as ações da Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao câncer de testículo, devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes na rede de saúde pública.
Todo paciente diagnosticado com câncer de testículo, deve receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento.
O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, deve realizar ações educativas de conscientização e prevenção sobre o câncer de testículo.
As normas, instruções e /ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante ato do Poder Executivo.
CLAUDIO CASTRO Governador