Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10351 de 26 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de orientação, as ações da Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao câncer de testículo, devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes na rede de saúde pública.