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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10351 de 26 de abril de 2024

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Art. 2º

A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Testículo destina-se ao desenvolvimento de ações de conscientização e prevenção, objetivando maiores informações sobre o câncer de testículo, proporcionando maior acesso aos serviços de diagnóstico buscando a humanização e contribuindo para a redução da mortalidade.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10351 /2024