JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10340 de 18 de abril de 2024

DISPÕE SOBRE A COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA E FREQUÊNCIA ESCOLAR DOS ATLETAS COM IDADE IGUAL OU INFERIOR A 18 ANOS QUE TENHAM VÍNCULO CONTRATUAL COM ENTIDADES DESPORTIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2024.


Art. 1º

As entidades desportivas, que tenham sede no Estado do Rio de Janeiro e funcionem com registro nas Federações desportivas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a exigir, dos atletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos, a comprovação de matrícula e frequência escolar.

Parágrafo único

Fica dispensado, da exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar, o atleta que tiver completado o Ensino Médio antes de completar 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 2º

As entidades desportivas manterão sob sua guarda os seguintes documentos:

I

comprovante de matrícula, no ano vigente, em escola da rede pública ou particular de ensino;

II

comprovante de frequência que ateste presença em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministradas, no período em que a escola realiza a contagem para fins de avaliação (mês, bimestre, trimestre, quadrimestre ou semestre).

Art. 3º

O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa, a ser remetido para o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – Fundo Pró Esporte, instituído pela Lei nº 9.589, de 03 de março de 2022.

Parágrafo único

A multa referida no caput deverá ser graduada entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIRs, tomando por base, entre outros, a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Art. 4º

A partir da data de publicação, as entidades desportivas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às determinações desta lei.

Art. 5º

A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 6º

O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas se necessário.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10340 de 18 de abril de 2024