Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10340 de 18 de abril de 2024
DISPÕE SOBRE A COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA E FREQUÊNCIA ESCOLAR DOS ATLETAS COM IDADE IGUAL OU INFERIOR A 18 ANOS QUE TENHAM VÍNCULO CONTRATUAL COM ENTIDADES DESPORTIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2024.
As entidades desportivas, que tenham sede no Estado do Rio de Janeiro e funcionem com registro nas Federações desportivas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a exigir, dos atletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos, a comprovação de matrícula e frequência escolar.
Fica dispensado, da exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar, o atleta que tiver completado o Ensino Médio antes de completar 18 (dezoito) anos de idade.
comprovante de frequência que ateste presença em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministradas, no período em que a escola realiza a contagem para fins de avaliação (mês, bimestre, trimestre, quadrimestre ou semestre).
O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa, a ser remetido para o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – Fundo Pró Esporte, instituído pela Lei nº 9.589, de 03 de março de 2022.
A multa referida no caput deverá ser graduada entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIRs, tomando por base, entre outros, a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
A partir da data de publicação, as entidades desportivas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às determinações desta lei.
A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas se necessário.
CLAUDIO CASTRO Governador