Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10340 de 18 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As entidades desportivas, que tenham sede no Estado do Rio de Janeiro e funcionem com registro nas Federações desportivas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a exigir, dos atletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos, a comprovação de matrícula e frequência escolar.
Parágrafo único
Fica dispensado, da exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar, o atleta que tiver completado o Ensino Médio antes de completar 18 (dezoito) anos de idade.